Artigo 1.º
Denominação e Sede
A associação adapta a denominação “AMICI: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À MEDICINA EM CUIDADOS INTENSIVOS” e tem a sua sede na Avenida D. João IV, Fracção B, 466, l.º esquerdo, CP 4810-533, União das Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães.
Artigo 2.º
Objecto
A associação tem por objecto as actividades de apoio à medicina em cuidados intensivos, o apoio aos cuidados intensivos e à medicina intensiva, visando também a promoção de actividades desenvolvidas pelas equipas de intervenção directa ou equipas de rua, serviços de ajuda alimentar e de atendimento/acompanhamento social e, ainda, as que visam satisfazer as necessidades das vítimas de calamidades públicas, migrantes, refugiados e de vítimas em situações similares. Inclui também as actividades de administração geral e de recolha de fundos dos organismos de acção social e acções sócio-educativas em meio aberto destinadas a crianças, adolescentes, adultos e famílias (planeamento familiar, conselhos matrimoniais, etc.), centros de apoio familiar e aconselhamento parental, intervenção no regime de adopção e ainda actividades relacionadas com a assistência internacional (auxílio a refugiados, combate à doença, fome, etc.), fornecida directamente ou por intermédio de organizações internacionais.
Artigo 3.º
Associados
Podem associar-se quaisquer indivíduos propostos, para esse fim, por outro associado.
- A associação é constituída pelas seguintes categorias de associados:
- Efectivos; e
- Honorários.
- São associados efectivos aqueles cuja proposta, apresentada nos termos do número 1, tiver sido aceite nos termos destes estatutos.
- Os fundadores são os primeiros associados efectivos e de pleno direito.
- São associados honorários os indivíduos que, por serviços relevantes prestados à associação ou no âmbito dos fins por ela prosseguidos, sejam merecedores dessa distinção.
- A admissão de associados efectivos compete à direcção, sendo a nomeação de associados honorários da competência da assembleia geral.
Artigo 4.º
Direitos dos Associados
São direitos dos associados:
- Propor, levar e efeito e participar nas actividades que se enquadrem nos objectivos da associação;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;
- Frequentar as instalações da associação, bem como utilizar os seus utensílios, nos termos a regulamentar;
- Demitir-se livremente, mediante comunicação escrita à direcção.
Artigo 5.º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
- Cumprir as disposições estatuárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
- Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
- Pagar mensalmente as quotas a que ficam obrigados estatuariamente;
- Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
Artigo 6.º
Sanções
- Pela violação dos seus deveres, aos associados poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Repreensão por escrito;
- Suspensão de direitos até trinta dias ou até à data da realização da assembleia geral seguinte;
- Perda da categoria de associado.
- A sanção prevista na alínea c) do número anterior é da competência da assembleia geral, podendo as demais ser aplicadas pelo direcção.
Artigo 7.º
Órgãos
- São órgãos da associação:
- A assembleia geral;
- A direcção; e
- O conselho fiscal.
- Os titulares dos órgãos da associação são eleitos por períodos de dois anos, devendo o sufrágio ocorrer até ao dia quinze do mês de Abril do ano em que se devam realizar as eleições.
- Os órgãos sociais não serão remunerados.
Artigo 8.º
Assembleia Geral
- A assembleia geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reúne ordinariamente no mês de Janeiro e, extraordinariamente, sempre que convocada.
- A mesa da assembleia geral é composta por três associados, sendo um Presidente e dois secretários, competindo-lhe dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como redigir as respectivas actas.
- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, nos termos do número 1 do artigo 174.º do Código Civil;
- É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior geral se a convocatória for efectuada por publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, conforme dispõe o número 2 do referido artigo 174.º do Código Civil.
- Na convocatória devem constar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
Artigo 9.º
Direcção
- A Direcção é o órgão executivo da associação e é composta por três associados, sendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
- Compete à direcção:
- Representar a associação em todos os actos em que este tenha de intervir;
- Promover todas as iniciativas e organizar todos os serviços conducentes à prossecução dos fins da associação;
- Reunir sempre que seja necessário, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, uma vez por mês;
- Arrecadar as receitas e autorizar as despesas;
- Organizar as contas, o relatório e o balanço anual e submetê-los a parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral;
- Instaurar procedimento disciplinar aos associados que violem os estatutos ou o regulamento interno da associação.
- Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.
Artigo 10.º
Conselho Fiscal
- O conselho fiscal é composto por três associados, sendo um presidente e dois secretários.
- É da competência deste órgão fiscalizar periodicamente os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, sobre os quais emitirá parecer, devendo ainda pronunciar-se sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- Qualquer elemento do conselho fiscal poderá estar presente às reuniões da direcção.
Artigo 11.º
Jóia e Quota
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, cujos montantes serão estabelecidos pela assembleia geral.
Artigo 12.º
Outras Receitas
Para além do prescrito no artigo anterior, constituem também receitas da associação, designadamente:
- Os subsídios a ela atribuídos, aceites pela direcção;
- As doações, heranças e legados.
Artigo 13.º
Dissolução e Extinção
Em caso de dissolução ou extinção da associação, será nomeada uma comissão liquidatária composta por membros a designar pela assembleia geral, comissão que deverá apresentar, no prazo de noventa dias, relatório, do qual constem propostas sobre o destino a dar aos bens e valores da associação.
Artigo 14.º
Casos Omissos
No que estes estatutos sejam omissos regem os artigos 167.° a 184.º do Código Civil, e ainda, desde que não contrariem estes preceitos legais bem como outros de natureza imperativa, as deliberações da assembleia geral.
DECLARARAM FINALMENTE:
Que fica desde já fixada a quantia de cinco euros para jóia e doze euros para quotização anual, podendo estes valores ser alterados a todo o tempo por deliberação da assembleia geral.
Que foram devidamente informados dos termos do tratamento, privacidade e segurança dos dados pessoais adaptados por este cartório, em vigor nesta data, com os quais concordam, prestando o seu consentimento para o tratamento de tais dados.
ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM.
Foi emitido em 02/04/2020 o certificado de admissibilidade da firma para a associação ora constituída com o número 2020016394 ao qual acedi hoje em http://eportugal.gov.pt sob o código de acesso número 4407-1751-0240 e pelo qual verifiquei que a associação tem o número de pessoa colectiva 515 966 800.
Fiz a explicação do conteúdo desta escritura, em voz alta e na presença simultânea de todos os outorgantes, tendo estes dispensado a sua leitura, ao abrigo do número 2 do artigo 50.º do Código do Notariado, pelo facto terem declarado perante mim que já leram esta escritura e que têm perfeito conhecimento do seu conteúdo, não tendo eu notário visto qualquer inconveniente nessa medida, tendo em consideração as medidas excepcionais de contingência da pandemia COVID 19 e a situação de excepção que vivemos.