Artigo 1.º
Denominação e Sede

A associação adapta a denominação “AMICI: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À MEDICINA EM CUIDADOS INTENSIVOS” e tem a sua sede na Avenida D. João IV, Fracção B, 466, l.º esquerdo, CP 4810-533, União das Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães.

Artigo 2.º
Objecto

A associação tem por objecto as actividades de apoio à medicina em cuidados intensivos, o apoio aos cuidados intensivos e à medicina intensiva, visando também a promoção de actividades desenvolvidas pelas equipas de intervenção directa ou equipas de rua, serviços de ajuda alimentar e de atendimento/acompanhamento social e, ainda, as que visam satisfazer as necessidades das vítimas de calamidades públicas, migrantes, refugiados e de vítimas em situações similares. Inclui também as actividades de administração geral e de recolha de fundos dos organismos de acção social e acções sócio-educativas em meio aberto destinadas a crianças, adolescentes, adultos e famílias (planeamento familiar, conselhos matrimoniais, etc.), centros de apoio familiar e aconselhamento parental, intervenção no regime de adopção e ainda actividades relacionadas com a assistência internacional (auxílio a refugiados, combate à doença, fome, etc.), fornecida directamente ou por intermédio de organizações internacionais.

Artigo 3.º
Associados

Podem associar-se quaisquer indivíduos propostos, para esse fim, por outro associado.

  1. A associação é constituída pelas seguintes categorias de associados:
    1. Efectivos; e
    1. Honorários.
  • São associados efectivos aqueles cuja proposta, apresentada nos termos do número 1, tiver sido aceite nos termos destes estatutos.
  • Os fundadores são os primeiros associados efectivos e de pleno direito.
  • São associados honorários os indivíduos que, por serviços relevantes prestados à associação ou no âmbito dos fins por ela prosseguidos, sejam merecedores dessa distinção.
  • A admissão de associados efectivos compete à direcção, sendo a nomeação de associados honorários da competência da assembleia geral.

Artigo 4.º
Direitos dos Associados

São direitos dos associados:

  1. Propor, levar e efeito e participar nas actividades que se enquadrem nos objectivos da associação;
  2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  3. Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;
  4. Frequentar as instalações da associação, bem como utilizar os seus utensílios, nos termos a regulamentar;
  5. Demitir-se livremente, mediante comunicação escrita à direcção.

Artigo 5.º
Deveres dos Associados

São deveres dos associados:

  1. Cumprir as disposições estatuárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
  2. Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
  3. Pagar mensalmente as quotas a que ficam obrigados estatuariamente;
  4. Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

Artigo 6.º
Sanções

  1. Pela violação dos seus deveres, aos associados poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  2. Repreensão por escrito;
  3. Suspensão de direitos até trinta dias ou até à data da realização da assembleia geral seguinte;
  4. Perda da categoria de associado.
  5. A sanção prevista na alínea c) do número anterior é da competência da assembleia geral, podendo as demais ser aplicadas pelo direcção.

Artigo 7.º
Órgãos

  1. São órgãos da associação:
  2. A assembleia geral;
  3. A direcção; e
  4. O conselho fiscal.
  5. Os titulares dos órgãos da associação são eleitos por períodos de dois anos, devendo o sufrágio ocorrer até ao dia quinze do mês de Abril do ano em que se devam realizar as eleições.
  6. Os órgãos sociais não serão remunerados.

Artigo 8.º
Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reúne ordinariamente no mês de Janeiro e, extraordinariamente, sempre que convocada.
  2. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, sendo um Presidente e dois secretários, competindo-lhe dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como redigir as respectivas actas.
  3. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, nos termos do número 1 do artigo 174.º do Código Civil;
  4. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior geral se a convocatória for efectuada por publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, conforme dispõe o número 2 do referido artigo 174.º do Código Civil.
  5. Na convocatória devem constar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  6. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

Artigo 9.º
Direcção

  1. A Direcção é o órgão executivo da associação e é composta por três associados, sendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  2. Compete à direcção:
  3. Representar a associação em todos os actos em que este tenha de intervir;
  4. Promover todas as iniciativas e organizar todos os serviços conducentes à prossecução dos fins da associação;
  5. Reunir sempre que seja necessário, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, uma vez por mês;
  6. Arrecadar as receitas e autorizar as despesas;
  7. Organizar as contas, o relatório e o balanço anual e submetê-los a parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral;
  8. Instaurar procedimento disciplinar aos associados que violem os estatutos ou o regulamento interno da associação.
  9. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.

Artigo 10.º
Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal é composto por três associados, sendo um presidente e dois secretários.
  2. É da competência deste órgão fiscalizar periodicamente os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, sobre os quais emitirá parecer, devendo ainda pronunciar-se sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. Qualquer elemento do conselho fiscal poderá estar presente às reuniões da direcção.

Artigo 11.º
Jóia e Quota

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, cujos montantes serão estabelecidos pela assembleia geral.

Artigo 12.º
Outras Receitas

Para além do prescrito no artigo anterior, constituem também receitas da associação, designadamente:

  1. Os subsídios a ela atribuídos, aceites pela direcção;
  2. As doações, heranças e legados.

Artigo 13.º
Dissolução e Extinção

Em caso de dissolução ou extinção da associação, será nomeada uma comissão liquidatária composta por membros a designar pela assembleia geral, comissão que deverá apresentar, no prazo de noventa dias, relatório, do qual constem propostas sobre o destino a dar aos bens e valores da associação.

Artigo 14.º
Casos Omissos

No que estes estatutos sejam omissos regem os artigos 167.° a 184.º do Código Civil, e ainda, desde que não contrariem estes preceitos legais bem como outros de natureza imperativa, as deliberações da assembleia geral.

DECLARARAM FINALMENTE:

Que fica desde já fixada a quantia de cinco euros para jóia e doze euros para quotização anual, podendo estes valores ser alterados a todo o tempo por deliberação da assembleia geral.

Que foram devidamente informados dos termos do tratamento, privacidade e segurança dos dados pessoais adaptados por este cartório, em vigor nesta data, com os quais concordam, prestando o seu consentimento para o tratamento de tais dados.

ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM.

Foi emitido em 02/04/2020 o certificado de admissibilidade da firma para a associação ora constituída com o número 2020016394 ao qual acedi hoje em http://eportugal.gov.pt sob o código de acesso número 4407-1751-0240 e pelo qual verifiquei que a associação tem o número de pessoa colectiva 515 966 800.

Fiz a explicação do conteúdo desta escritura, em voz alta e na presença simultânea de todos os outorgantes, tendo estes dispensado a sua leitura, ao abrigo do número 2 do artigo 50.º do Código do Notariado, pelo facto terem declarado perante mim que já leram esta escritura e que têm perfeito conhecimento do seu conteúdo, não tendo eu notário visto qualquer inconveniente nessa medida, tendo em consideração as medidas excepcionais de contingência da pandemia COVID 19 e a situação de excepção que vivemos.